Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Os incisos I e II do § 1º do art. 76 do Decreto nº 47.554, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76 – (...) § 1º – (...) I – incorporar o bem ao patrimônio da Administração Pública estadual por meio da sua inclusão no acervo patrimonial do OEP, mediante o seu registro no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad, com numeração própria gerada automaticamente pelo sistema; II – não incorporar o bem móvel depreciável, mantendo-o sob propriedade da Oscip, hipótese que deve ser precedida de justificativa contendo fundamentação técnica assinada pelo dirigente máximo do OEP.".