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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

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Art. 51

– O § 1º do art. 68 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 – (...) § 1º – A Oscip deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas de extinção em até noventa dias corridos após o final da vigência do termo de parceria.".

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024