Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O § 1º do art. 68 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 – (...) § 1º – A Oscip deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas de extinção em até noventa dias corridos após o final da vigência do termo de parceria.".