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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

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Art. 50

– O caput do art. 65 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 – A Oscip deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas anual em até noventa dias corridos após o término de cada exercício.".

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024