Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O art. 49 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49 – A comissão supervisora deverá elaborar relatório de monitoramento, conforme modelo disponibilizado pela Seplag.".