Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O art. 48 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 – Para subsidiar as atividades realizadas pela comissão supervisora, a Oscip apresentará relatório de resultados e relatório financeiro em até dez dias úteis após o final de cada período avaliatório. § 1º – Os relatórios de que tratam o caput deverão ser elaborados conforme modelos disponibilizados pela Seplag. § 2º – A comissão supervisora deverá verificar a coerência dos dados apresentados nos relatórios elaborados pela Oscip.".