Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Os incisos IV e XI do art. 38 do Decreto nº 47.554, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 – (...) IV – disponibilizar em seu sítio eletrônico, estatuto social atualizado, a relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade sem fins lucrativos, ato da qualificação ou ato de renovação da qualificação da entidade sem fins lucrativos como Oscip, termo de parceria e a respectiva memória de cálculo, regulamentos próprios que disciplinam os procedimentos que deverão ser adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras, alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, relatórios de resultados, relatórios financeiros, relatórios de monitoramento e os relatórios da comissão de avaliação; (...) XI – indicar ao OEP pelo menos um representante da Oscip que será o responsável pela interlocução técnica com o OEP, devendo seu nome constar no termo de parceria;".