Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Os §§ 3º e 7º do art. 36 do Decreto nº 47.554, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 – (...) § 3º – Os regulamentos próprios a que se refere o caput serão válidos somente após aprovação do OEP, do OEI, se houver, e da Seplag. (...) § 7º – Não se aplica aos procedimentos a que se refere o caput o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.".