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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

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Art. 4º

– O § 1º do art. 9º do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 1º-A e 7º: "Art. 9º – (...) § 1º – A desqualificação baseada em irregularidade fiscal ou trabalhista, prevista no inciso II do art. 57 da Lei nº 23.081, de 2018, se dará somente se demonstrado, de forma inequívoca, que a irregularidade tenha sido consequência de ato doloso ou culposo dos gestores da OS, e será verificada mediante certidão positiva de débitos junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal. § 1º-A – A desqualificação baseada no descumprimento das disposições do contrato de gestão, prevista no inciso IV do art. 57 da Lei nº 23.081, de 2018, se dará nas seguintes hipóteses: I – dar causa à inexecução parcial do contrato de gestão que cause grave dano à Administração Pública estadual, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; II – dar causa à inexecução total do contrato de gestão; III – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do contrato de gestão sem motivo justificado; IV – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (...) § 7º – A desqualificação da OS nos termos deste artigo implicará a sua desqualificação como Oscip e o impedimento de requerer novamente a qualificação como Oscip pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato.",

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024