Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 – (...) Parágrafo único – O programa de trabalho poderá ser elaborado ou adequado pela Administração Pública estadual, em parceria com a entidade sem fins lucrativos, no momento da celebração do termo de parceria, de acordo com o interesse público e desde que preservados os parâmetros definidos no edital e na proposta da entidade sem fins lucrativos.".