Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O caput e os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 47.554, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – Para ser qualificada como Oscip a requerente deverá comprovar experiência em execução direta de projetos, programas ou planos de ação ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público, relacionada a pelo menos uma das áreas de atuação entre as relacionadas no art. 5º da Lei nº 23.081, de 2018. § 1º – A requerente deverá comprovar experiência por, no mínimo, cento e oitenta dias dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei nº 23.081, de 2018, não sendo necessária a execução de ações de forma ininterrupta ao longo desse período. § 2º – Para comprovação de experiência, nos termos do inciso III do art. 2º, a requerente deverá encaminhar um dos documentos abaixo descritos, demonstrando a realização de atividades na área de atuação e o objeto pactuado: (...).".