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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

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Art. 29

– Os incisos III, IV e V e o § 1º do art. 2º do Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos VI e VII: "Art. 2º – (...) III – documentos que comprovem a experiência da requerente de acordo com o art. 3º; IV – declaração de que a requerente atende as regras definidas no art. 9º da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018; V – certidões válidas de regularidade da requerente junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; VI – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ com data de abertura há, no mínimo, três anos contados da data do requerimento de qualificação; VII – declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, três anos contados da data do requerimento de qualificação. § 1º – A regularidade da requerente junto à Fazenda Pública estadual poderá ser verificada pela Seplag junto ao órgão emissor e deverá ser juntada ao processo de análise do requerimento de qualificação.".

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024