Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O § 1º do art. 92 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 – (...) § 1º – Os bens de que trata o caput serão destinados à OS mediante cláusula expressa do contrato de gestão, ou por termo de permissão de uso ou instrumento congênere, que será a ele anexado, e deverão ser identificados e relacionados no Siad, que transferirá a responsabilidade pela sua guarda para a OS, devendo, preferencialmente, ser devolvidos ao órgão que efetuou a permissão após a extinção do contrato de gestão.".