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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

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Art. 25

– O art. 89 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º: "Art. 89 – (...) § 6º – Os recursos da conta de reserva serão obrigatoriamente investidos em títulos de renda fixa pós-fixados atrelados à taxa básica de juros ou em fundo de aplicação financeira composto majoritariamente por títulos públicos, ambos de liquidez imediata. § 7º – Os eventuais saldos financeiros da conta de reserva deverão ser integralmente investidos, nos termos do § 6º, em até cinco dias úteis.".

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024