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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

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Art. 24

– O § 9º do art. 86 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 9º-A: "Art. 86 – (...) § 9º – Os recursos repassados pela Administração Pública estadual à OS, serão obrigatoriamente investidos em títulos de renda fixa pós-fixados atrelados à taxa básica de juros ou em fundo de aplicação financeira composto majoritariamente por títulos públicos, ambos de liquidez imediata. § 9º-A – Os eventuais saldos financeiros da conta bancária que se refere o § 1º deverão ser integralmente investidos, nos termos do § 9º, em até cinco dias úteis.".

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024