Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O § 1º do art. 71 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 – (...) § 1º – A OS deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas de extinção em até noventa dias corridos após o final da vigência do contrato de gestão.".