Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os incisos I e III do art. 61 do Decreto nº 47.553, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos IV e V e dos §§ 3º-A e 3º-B: "Art. 61 – (...) I – reprogramação de metas e ações, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorrência de fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no art. 60; (...) III – prorrogação da vigência da parceria para o cumprimento das metas e ações inicialmente pactuadas ou para a sua ampliação, considerando-se o uso de saldo remanescente da execução, observado o prazo estabelecido no art. 60, sem acréscimo de recursos; IV – ao longo da vigência do instrumento, a necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da OS na execução da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando-se a utilização de saldo remanescente, quando houver; V – restabelecer o equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as ações necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a redução do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado. (...) § 3º-A – Para aplicação da hipótese prevista no inciso V deverão ser observados os seguintes requisitos: I – o desequilíbrio seja objetivamente demonstrado pela OS; II – as alterações sejam tecnicamente justificadas; III – a funcionalidade do objeto seja preservada; IV – a redução ou acréscimo de recursos sejam limitados às variações observadas. § 3º-B – Fica vedada aplicação da hipótese prevista no inciso V se verificada inércia injustificada da OS na execução do objeto.".