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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

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Art. 16

– O art. 53 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 – O OEP e a OS deverão disponibilizar, nos respectivos sítios eletrônicos, e com a possibilidade de gravação em diversos formatos, inclusive abertos a não proprietários, os relatórios gerenciais de resultados, os relatórios gerenciais financeiros e os relatórios de monitoramento.".

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024