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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

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Art. 15

– O caput do art. 52 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 – A comissão de monitoramento deverá elaborar relatório de monitoramento, conforme modelo disponibilizado pela Seplag.".

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024