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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

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Art. 13

– O inciso VI do art. 41 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 – (...) VI – indicar ao OEP pelo menos um representante da OS que será o responsável pela interlocução técnica com o OEP, devendo seu nome constar no contrato de gestão;".

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024