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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

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Art. 12

– Os §§ 3º e 7º do art. 38 do Decreto nº 47.553, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 – (...) § 3º – Os regulamentos próprios a que se refere o caput serão válidos somente após aprovação do OEP, do OEI, se houver, da Seplag e do Conselho de Administração da OS. (...) § 7º – Não se aplica aos procedimentos a que se refere o caput o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.".

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024