JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– São membros do Cofis:

I

três representantes do Estado, sendo:

a

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

b

um representante da Controladoria-Geral do Estado;

c

um representante indicado, conjuntamente, pelos Poderes Legislativo e Judiciário;

II

três representantes dos segurados, sendo, no máximo, dois do Poder Executivo.

§ 1º

– Os conselheiros do Conselho Fiscal deverão comprovar, em até 10 (dez) dias após a sua designação, o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 73-B da Lei nº 22.257, de 2016.

§ 2º

– Os conselheiros deverão comprovar em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da posse, o atendimento ao requisito estabelecido no inciso II do § 1º do art. 73-B da Lei nº 22.257, de 2016.

§ 3º

– A designação dos conselheiros do Cofis se dará por ato do Governador, publicado DOMG-e, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida até 3 (três) reconduções.

§ 4º

– Cada conselheiro do Cofis terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Artigo com redação dada pelo art. 56 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Art. 9º, I, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.823 /2024