Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– São membros do Cofis:
I
três representantes do Estado, sendo:
a
um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
b
um representante da Controladoria-Geral do Estado;
c
um representante indicado, conjuntamente, pelos Poderes Legislativo e Judiciário;
II
três representantes dos segurados, sendo, no máximo, dois do Poder Executivo.
§ 1º
– Os conselheiros do Conselho Fiscal deverão comprovar, em até 10 (dez) dias após a sua designação, o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 73-B da Lei nº 22.257, de 2016.
§ 2º
– Os conselheiros deverão comprovar em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da posse, o atendimento ao requisito estabelecido no inciso II do § 1º do art. 73-B da Lei nº 22.257, de 2016.
§ 3º
– A designação dos conselheiros do Cofis se dará por ato do Governador, publicado DOMG-e, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida até 3 (três) reconduções.
§ 4º
– Cada conselheiro do Cofis terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Artigo com redação dada pelo art. 56 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)