JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 79

– O Departamento de Apoio Diagnóstico – Dediag – tem como competência planejar, gerenciar e avaliar as atividades das unidades de Apoio Diagnóstico, da Agência Transfusional e da Movimentação Intra-Hospitalar no âmbito do Hgip, com atribuições de:

I

estabelecer as diretrizes e gerenciar os processos assistenciais nas unidades de Apoio Diagnóstico, na Agência Transfusional e na Movimentação Intra-Hospitalar;

II

promover a elaboração de protocolos e de procedimentos operacionais padrão, em consonância com as demandas e necessidade de aprimoramento e qualificação da assistência, bem como o uso racional e seguro de materiais nas unidades deste Departamento;

III

estabelecer ações de promoção à segurança do beneficiário nas unidades de Apoio Diagnóstico, na Agência Transfusional e na Movimentação Intra-Hospitalar, com foco na melhoria da qualidade nos serviços prestados, no âmbito do Hgip;

IV

prestar informações e orientações aos beneficiários, às entidades reguladoras e aos conselhos, no âmbito de sua competência;

V

avaliar sistematicamente os indicadores de qualidade relacionados à prestação de serviço nas unidades de Apoio Diagnóstico, na Agência Transfusional e na Movimentação Intra-Hospitalar estabelecendo, junto às equipes, ações para o alcance das metas;

VI

acompanhar o desempenho das unidades deste Departamento junto às demais unidades administrativas da Disa e canais de atendimento, com objetivo de adotar ações de revisão e aprimoramento dos processos, com otimização de recursos e equipamentos;

VII

promover, junto às equipes deste Departamento, ações para o atendimento humanizado ao beneficiário no âmbito do Hgip.

Parágrafo único

– A responsabilidade técnica dos serviços de apoio diagnóstico será exercida por profissional indicado pela Getehosp, em conformidade com a Resolução CFM nº 997/1980, nos termos de regulamento próprio. (Parágrafo acrescentado pelo art. 59 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Art. 79, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.823 /2024