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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024

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Art. 7º

– O Codei será composto pelos seguintes membros:

I

membros natos:

a

o Presidente do Ipsemg, que o presidirá;

b

o Diretor de Previdência do Ipsemg;

c

o Diretor de Saúde do Ipsemg;

d

o Diretor de Políticas em Saúde do Ipsemg;

II

um representante de cada um dos Poderes do Estado;

III

sete representantes dos segurados, indicados pelas respectivas entidades representativas, sendo dois do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário, um do MPMG, um do TCEMG e um da DPMG.

§ 1º

– Os conselheiros deverão comprovar no ato da posse o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 73-A da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.

§ 2º

– Os conselheiros deverão comprovar em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da posse, o atendimento ao requisito estabelecido no inciso II do § 1º do art. 73-A da Lei nº 22.257, de 2016.

§ 3º

– A designação dos conselheiros do Codei se dará por ato do Governador, publicado no DOMG-e, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida até 3 (três) reconduções.

§ 4º

– Cada conselheiro do Codei terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 5º

– O Codei se reunirá em sessão ordinária e extraordinária sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação conjunta de 7 (sete) conselheiros, devendo realizar, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias por ano.

§ 6º

– As decisões do Codei serão aprovadas pela maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 7º

– O Ipsemg fornecerá o suporte técnico, administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento do Codei, vedada a criação de cargo efetivo ou comissionado. (Artigo com redação dada pelo art. 54 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.823 /2024