Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Codei será composto pelos seguintes membros:
I
membros natos:
a
o Presidente do Ipsemg, que o presidirá;
b
o Diretor de Previdência do Ipsemg;
c
o Diretor de Saúde do Ipsemg;
d
o Diretor de Políticas em Saúde do Ipsemg;
II
um representante de cada um dos Poderes do Estado;
III
sete representantes dos segurados, indicados pelas respectivas entidades representativas, sendo dois do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário, um do MPMG, um do TCEMG e um da DPMG.
§ 1º
– Os conselheiros deverão comprovar no ato da posse o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 73-A da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
§ 2º
– Os conselheiros deverão comprovar em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da posse, o atendimento ao requisito estabelecido no inciso II do § 1º do art. 73-A da Lei nº 22.257, de 2016.
§ 3º
– A designação dos conselheiros do Codei se dará por ato do Governador, publicado no DOMG-e, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida até 3 (três) reconduções.
§ 4º
– Cada conselheiro do Codei terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 5º
– O Codei se reunirá em sessão ordinária e extraordinária sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação conjunta de 7 (sete) conselheiros, devendo realizar, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias por ano.
§ 6º
– As decisões do Codei serão aprovadas pela maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 7º
– O Ipsemg fornecerá o suporte técnico, administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento do Codei, vedada a criação de cargo efetivo ou comissionado. (Artigo com redação dada pelo art. 54 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)