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Artigo 50, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024

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Art. 50

– A Gerência de Ações Especiais da Previdência e de Pecúlio e Seguros – Geaesp tem como competência auxiliar a Diprev nas atividades técnico-administrativas relacionadas ao funcionamento do RPPS e a gestão dos benefícios de pecúlio e seguros, com atribuições de:

I

elaborar propostas de norma, visando à regulamentação de rotinas na concessão de benefícios previdenciários;

II

acompanhar o planejamento estratégico relativo à Diprev;

III

promover as atividades necessárias ao suporte estrutural, técnico e operacional, com vistas a assegurar o funcionamento do Ceprev;

IV

acompanhar e disseminar internamente entendimentos e conteúdos técnicos relacionados à Previdência;

V

sistematizar as informações previdenciárias, visando ao acompanhamento, à gestão e ao controle dos benefícios previdenciários concedidos pela Diprev e propor normas e critérios a serem adotados no atendimento aos segurados e seus dependentes;

VI

elaborar as informações no âmbito da Diprev às diligências dos órgãos fiscalizadores, bem como produzir os documentos a serem disponibilizados ao Ministério da Previdência, conforme as disposições legais vigentes;

VII

solicitar manifestação para a unidade jurídica nos casos de dúvidas quanto à concessão, pagamento ou cancelamento dos benefícios de pecúlio e seguros, pensão por morte e de aposentadorias de ex-servidores municipais de convênios extintos remanescentes;

VIII

promover o acesso às informações relativas aos benefícios de pecúlio e seguros, pensão por morte e das aposentadorias remanescentes de ex-servidores municipais de convênios extintos e a integração com as áreas de atendimento;

IX

coordenar e orientar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a concessão, a manutenção, o pagamento e o arquivamento dos benefícios de pecúlio e seguros;

X

gerenciar as ações relativas à compensação financeira previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999;

XI

coordenar e orientar as atividades técnico-administrativas relacionadas com o controle do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Art. 50, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.823 /2024