Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O CBI será composto de dez servidores públicos estaduais, indicados pelas respectivas associações representativas, sendo:
I
cinco representantes dos servidores do Poder Executivo;
II
um representante do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário, um do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, um da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG e um representante do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG. (Caput com redação dada pelo art. 52 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)
§ 1º
– Os representantes serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º
– Os membros do CBI terão suplentes, que os substituirão em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º
– O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma de seu regimento interno, terá mandato de dois anos, permitida uma reeleição por igual período.