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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024

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Art. 5º

– O CBI será composto de dez servidores públicos estaduais, indicados pelas respectivas associações representativas, sendo:

I

cinco representantes dos servidores do Poder Executivo;

II

um representante do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário, um do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, um da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG e um representante do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG. (Caput com redação dada pelo art. 52 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

§ 1º

– Os representantes serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º

– Os membros do CBI terão suplentes, que os substituirão em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º

– O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma de seu regimento interno, terá mandato de dois anos, permitida uma reeleição por igual período.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.823 /2024