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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024

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Art. 5º

– O CBI será composto de dez servidores públicos estaduais, indicados pelas respectivas associações representativas, sendo:

I

cinco representantes dos servidores do Poder Executivo;

II

um representante do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário, um do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, um da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG e um representante do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG. (Caput com redação dada pelo art. 52 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

§ 1º

– Os representantes serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º

– Os membros do CBI terão suplentes, que os substituirão em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º

– O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma de seu regimento interno, terá mandato de dois anos, permitida uma reeleição por igual período.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.823 /2024