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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024

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Art. 4º

– Compete ao Conselho de Beneficiários – CBI:

I

fiscalizar a execução:

a

da política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços;

b

da política de concessão de benefícios;

c

das diretrizes para a formulação de convênios com os municípios;

II

apresentar sugestões para:

a

a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados;

b

a otimização dos serviços prestados direta ou indiretamente;

III

recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos superiores competentes.

§ 1º

– O Ipsemg poderá conceder diárias de viagem aos membros do CBI mediante solicitação formal do presidente do CBI, desde que observadas as diretrizes e a disponibilidade orçamentária e financeira do Ipsemg.

§ 2º

– As diárias de que trata o § 1º têm como finalidade auxiliar na operacionalização e no suporte das câmaras regionais do CBI, visando promover a efetiva participação dos seus membros nas atividades regionais e garantir o adequado funcionamento das câmaras regionais.

§ 3º

– O Ipsemg disponibilizará uma secretária executiva para prestar suporte técnico e administrativo ao CBI, competindo-lhe:

I

a coordenação de atividades e facilitação das comunicações necessárias para o bom andamento das operações do CBI;

II

o atendimento das demandas e demais necessidades administrativas. (Artigo com redação dada pelo art. 51 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Art. 4º, §3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.823 /2024