Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete ao Conselho de Beneficiários – CBI:
I
fiscalizar a execução:
a
da política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços;
b
da política de concessão de benefícios;
c
das diretrizes para a formulação de convênios com os municípios;
II
apresentar sugestões para:
a
a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados;
b
a otimização dos serviços prestados direta ou indiretamente;
III
recomendar a anulação ou a correção de atos contrários às regras da boa administração, acionando, quando necessário, os órgãos superiores competentes.
§ 1º
– O Ipsemg poderá conceder diárias de viagem aos membros do CBI mediante solicitação formal do presidente do CBI, desde que observadas as diretrizes e a disponibilidade orçamentária e financeira do Ipsemg.
§ 2º
– As diárias de que trata o § 1º têm como finalidade auxiliar na operacionalização e no suporte das câmaras regionais do CBI, visando promover a efetiva participação dos seus membros nas atividades regionais e garantir o adequado funcionamento das câmaras regionais.
§ 3º
– O Ipsemg disponibilizará uma secretária executiva para prestar suporte técnico e administrativo ao CBI, competindo-lhe:
I
a coordenação de atividades e facilitação das comunicações necessárias para o bom andamento das operações do CBI;
II
o atendimento das demandas e demais necessidades administrativas. (Artigo com redação dada pelo art. 51 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)