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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024

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Art. 2º

– O Ipsemg tem como competência prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com atribuições de:

I

formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários;

II

formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à prestação de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, social e complementar aos seus beneficiários;

III

formular as políticas, executar e controlar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos próprios do Ipsemg e, no âmbito de suas competências, dos fundos vinculados e de outras receitas estabelecidas na legislação vigente;

IV

adotar medidas com vistas a promover o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, bem como da sustentabilidade financeira da assistência à saúde pelo Ipsemg;

V

exercer o controle e a cobrança da dívida ativa de sua titularidade, na forma da legislação vigente e em articulação com a Advocacia-Geral do Estado – AGE;

VI

planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de planos, programas, projetos ou atividades em consonância com os objetivos neles definidos;

VII

prestar suporte técnico e operacional ao funcionamento do Conselho Estadual de Previdência – Ceprev;

VIII

elaborar prestações de contas dos recursos provenientes de contribuições para o RPPS, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002;

IX

coordenar as ações relativas à compensação financeira previdenciária, de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

X

arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, os recursos das contribuições para a assistência médica e previdência social dos servidores segurados e seus dependentes, e as demais receitas.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.823 /2024