Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Ipsemg tem como competência prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com atribuições de:
I
formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários;
II
formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à prestação de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, social e complementar aos seus beneficiários;
III
formular as políticas, executar e controlar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos próprios do Ipsemg e, no âmbito de suas competências, dos fundos vinculados e de outras receitas estabelecidas na legislação vigente;
IV
adotar medidas com vistas a promover o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, bem como da sustentabilidade financeira da assistência à saúde pelo Ipsemg;
V
exercer o controle e a cobrança da dívida ativa de sua titularidade, na forma da legislação vigente e em articulação com a Advocacia-Geral do Estado – AGE;
VI
planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de planos, programas, projetos ou atividades em consonância com os objetivos neles definidos;
VII
prestar suporte técnico e operacional ao funcionamento do Conselho Estadual de Previdência – Ceprev;
VIII
elaborar prestações de contas dos recursos provenientes de contribuições para o RPPS, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002;
IX
coordenar as ações relativas à compensação financeira previdenciária, de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
X
arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, os recursos das contribuições para a assistência médica e previdência social dos servidores segurados e seus dependentes, e as demais receitas.