Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A Procuradoria é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Ipsemg, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente do Ipsemg;
II
coordenação das atividades de natureza jurídica;
III
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo Ipsemg;
IV
elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente do Ipsemg;
V
assessoramento ao Presidente do Ipsemg no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo Ipsemg;
VI
exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste do Ipsemg;
VII
fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Ipsemg em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente do Ipsemg e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII
exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Ipsemg, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º
– A Procuradoria representará o Ipsemg judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º
– O Ipsemg disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.