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Artigo 13, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024

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Art. 13

– Compete ao Presidente:

I

exercer a direção superior do Ipsemg, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II

submeter ao exame e aprovação do Codei as matérias definidas no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.414, de 1999;

III

representar o Ipsemg em juízo e fora dele;

IV

encaminhar anualmente ao TCEMG as prestações de contas do Ipsemg;

V

celebrar contratos, convênios, credenciamentos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

VI

executar as deliberações do Codei;

VII

examinar as propostas formuladas pelo CBI;

VIII

determinar a instauração de sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar;

IX

autorizar os pagamentos e as despesas em geral mediante procedimento próprio;

X

designar o diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente ou daquele cujo cargo se vagar, até a nomeação do respectivo titular;

XI

julgar os recursos contra decisões e atos dos diretores;

XII

apresentar ao Governador o relatório e o balanço geral do exercício encerrado, após manifestação do Codei;

XIII

delegar competência para a prática de atos específicos, observadas a área de atuação do delegatário e as limitações legais aplicáveis;

XIV

estabelecer regras para realização de pesquisas no Ipsemg;

XV

estabelecer normas e critérios para contratualização de serviços de saúde;

XVI

estabelecer e alterar a Tabela da Rede Contratada para a Área de Saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 57 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

XVII

nomear, admitir, promover, remover, transferir, readaptar, reintegrar, readmitir, aposentar, exonerar e dispensar servidores, conceder férias, licenças, gratificações e outros direitos ou vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Ipsemg;

XVIII

examinar os pareceres emitidos pelo Cofis.

§ 1º

– O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

§ 2º

– Não serão objeto de delegação as atribuições previstas nos incisos XI e XII.

Art. 13, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.823 /2024