Artigo 13, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Compete ao Presidente:
I
exercer a direção superior do Ipsemg, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II
submeter ao exame e aprovação do Codei as matérias definidas no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.414, de 1999;
III
representar o Ipsemg em juízo e fora dele;
IV
encaminhar anualmente ao TCEMG as prestações de contas do Ipsemg;
V
celebrar contratos, convênios, credenciamentos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;
VI
executar as deliberações do Codei;
VII
examinar as propostas formuladas pelo CBI;
VIII
determinar a instauração de sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar;
IX
autorizar os pagamentos e as despesas em geral mediante procedimento próprio;
X
designar o diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente ou daquele cujo cargo se vagar, até a nomeação do respectivo titular;
XI
julgar os recursos contra decisões e atos dos diretores;
XII
apresentar ao Governador o relatório e o balanço geral do exercício encerrado, após manifestação do Codei;
XIII
delegar competência para a prática de atos específicos, observadas a área de atuação do delegatário e as limitações legais aplicáveis;
XIV
estabelecer regras para realização de pesquisas no Ipsemg;
XV
estabelecer normas e critérios para contratualização de serviços de saúde;
XVI
estabelecer e alterar a Tabela da Rede Contratada para a Área de Saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 57 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)
XVII
nomear, admitir, promover, remover, transferir, readaptar, reintegrar, readmitir, aposentar, exonerar e dispensar servidores, conceder férias, licenças, gratificações e outros direitos ou vantagens legais e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Ipsemg;
XVIII
examinar os pareceres emitidos pelo Cofis.
§ 1º
– O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
§ 2º
– Não serão objeto de delegação as atribuições previstas nos incisos XI e XII.