Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.823 de 16 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 40 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, passa a reger-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único
– O Ipsemg tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.