JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.820 de 10 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– Os servidores que tiverem a frequência abonada em decorrência do disposto no § 4º do art. 6º e nos arts. 7º e 8º não farão jus ao pagamento da ajuda de custo, observado o disposto no Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.