Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.820 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, deverá ser assegurado ao servidor local de trabalho físico para o desempenho de suas atividades, no prazo de até 15 dias, a contar da data de publicação deste decreto.
§ 1º
– Caberá aos órgãos e entidades identificar e indicar os servidores que desempenham atividades que se enquadram nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 23.674, de 2020, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SEI, a ser encaminhado para a Intendência da Cidade Administrativa.
§ 2º
– Para execução das atividades de que trata este artigo, os órgãos e entidades, em conjunto com a Intendência da Cidade Administrativa, deverão providenciar a alocação dos servidores, preferencialmente na CAMG.
§ 3º
– Na hipótese prevista no § 2º, deverão ser observadas as condições de saúde e mobilidade do servidor.
§ 4º
– Até que ocorra a disponibilização de local de trabalho para exercício das atividades em regime presencial, o servidor seguirá afastado das suas atividades e terá a sua frequência abonada durante esse período.
§ 5º
– No prazo de que trata o caput, poderá ser adotada a medida prevista no art. 3º, até que seja disponibilizado local para exercício das atividades em regime presencial pelo servidor.