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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.820 de 10 de maio de 2024

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Art. 6º

– Nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, deverá ser assegurado ao servidor local de trabalho físico para o desempenho de suas atividades, no prazo de até 15 dias, a contar da data de publicação deste decreto.

§ 1º

– Caberá aos órgãos e entidades identificar e indicar os servidores que desempenham atividades que se enquadram nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 23.674, de 2020, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SEI, a ser encaminhado para a Intendência da Cidade Administrativa.

§ 2º

– Para execução das atividades de que trata este artigo, os órgãos e entidades, em conjunto com a Intendência da Cidade Administrativa, deverão providenciar a alocação dos servidores, preferencialmente na CAMG.

§ 3º

– Na hipótese prevista no § 2º, deverão ser observadas as condições de saúde e mobilidade do servidor.

§ 4º

– Até que ocorra a disponibilização de local de trabalho para exercício das atividades em regime presencial, o servidor seguirá afastado das suas atividades e terá a sua frequência abonada durante esse período.

§ 5º

– No prazo de que trata o caput, poderá ser adotada a medida prevista no art. 3º, até que seja disponibilizado local para exercício das atividades em regime presencial pelo servidor.