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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.820 de 10 de maio de 2024

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Art. 3º

– O servidor que, na data de publicação deste decreto, estiver cumprindo jornada de trabalho no regime presencial poderá ser realocado em atividades compatíveis com o regime de teletrabalho e com as atribuições do respectivo cargo, desde que não haja prejuízo para atendimento ao público e para a prestação de serviço no órgão ou entidade.