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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.820 de 10 de maio de 2024

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Art. 2º

– A autorização excepcional para realização do teletrabalho, na modalidade de execução integral, não constitui impedimento para convocação do servidor para reuniões ou atividades presenciais, em local previamente informado pela chefia imediata, observados os prazos de comunicação previstos na resolução conjunta que regulamenta a execução do teletrabalho no respectivo órgão ou entidade ou no plano de trabalho individual.