Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.820 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica autorizada, em caráter excepcional, a realização do teletrabalho, na modalidade de execução integral, nos termos do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, para os servidores públicos civis da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo em exercício em unidades administrativas instaladas na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves – CAMG.
§ 1º
– O disposto no caput se aplica durante o período de paralisação do uso dos elevadores sociais e privativos dos prédios Minas e Gerais, para servidores que desempenhem atividades compatíveis com o regime de teletrabalho.
§ 2º
– No período a que se refere o § 1º, não serão exigidas as condicionantes para adesão ao regime de teletrabalho previstas no inciso III do art. 7º, no art. 13 e no caput do art. 20 do Decreto nº 48.275, de 2021, devendo ser observadas as demais disposições contidas no referido decreto.