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Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 99

– A transferência de recursos de que trata o art. 54 da Lei nº 24.462, de 2023, ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, contendo a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

Parágrafo único

– A Secult disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados nas regiões do Estado e aos procedimentos para atendimento dos beneficiários prioritários definidos no art. 44 da Lei nº 24.462, de 2023.

Art. 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024