JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 97

– Havendo anuência formalizada do contribuinte do ICMS, a quitação do crédito tributário inscrito em dívida ativa e a destinação de recursos para o FEC, nos termos do art. 31 da Lei nº 24.462, de 2023, poderão ser efetivadas por qualquer pessoa jurídica interessada em figurar como incentivador, hipótese em que o DAE correspondente será preenchido com os dados do devedor, necessitando constar, no campo "Histórico", a identificação do incentivador.

Art. 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024