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Artigo 96, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 96

– Concedido o parcelamento e atendidas as condições deste decreto, será requerida a suspensão da execução fiscal proposta.

§ 1º

– Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento do crédito tributário ou o repasse ao FEC:

I

de três parcelas, consecutivas ou não;

II

de qualquer parcela, decorridos 90 dias do prazo final de parcelamento.

§ 2º

– O descumprimento do parcelamento concedido torna sem efeito as reduções concedidas e implica na reconstituição do crédito tributário, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias do crédito tributário efetivamente recolhidas, apurando-se o saldo remanescente para os devidos fins.

§ 3º

– Havendo o descumprimento de parcelamento concedido com as reduções deste decreto, o saldo remanescente do crédito tributário poderá ser reparcelado somente uma vez e por prazo inferior a 70% (setenta por cento) ao do parcelamento original.

Art. 96, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024