Artigo 95, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Enquanto perdurarem os efeitos do Convênio ICMS 94/19, de 5 de julho de 2019, o crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se o devedor apoiar financeiramente o FEC, devendo o interessado apresentar requerimento à Advocacia-Geral do Estado – AGE, e, no prazo de 5 dias de seu deferimento, efetuar:
I
o recolhimento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor obtido após o desconto, por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais, devendo constar, no campo "Histórico", que o recolhimento do crédito tributário se deu na forma deste decreto;
II
o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) do valor obtido após o desconto, diretamente ao FEC, por meio de DAE, devendo constar, no campo "Histórico", que se trata de repasse ao FEC na forma deste decreto.
§ 1º
– Os créditos tributários inscritos em dívida ativa serão consolidados na data do requerimento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, devendo:
I
estar inscrito em dívida ativa há mais de 12 meses, contados da data do requerimento;
II
ser feito por núcleo de inscrição estadual;
III
alcançar a totalidade dos créditos tributários.
§ 2º
– O recolhimento e o repasse de que trata este artigo poderão ser parcelados na forma e nas condições estabelecidas neste decreto e em resolução do Advogado-Geral do Estado, devendo o recolhimento da entrada prévia ser efetuado no prazo de 5 dias de seu deferimento.
§ 3º
– Serão devidos honorários advocatícios pelo requerente, fixados em resolução do Advogado-Geral do Estado, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, os quais não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
§ 4º
– O disposto no caput fica condicionado:
I
à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II
à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
III
à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
IV
ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
§ 5º
– O disposto no caput não alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária com sentença condenatória transitada em julgado.
§ 6º
– A extinção do crédito tributário e, se for o caso, o consequente arquivamento do Processo Tributário Administrativo, bem como a extinção de execução fiscal, ficarão condicionados à quitação dos valores previstos no inciso I do caput, ao completo repasse previsto no inciso II do caput, e ao atendimento de todas as condições previstas neste decreto e, se for o caso, em resolução do Advogado-Geral do Estado.
§ 7º
– Mediante parecer da AGE e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, poderão ser excluídos da consolidação a que se refere o § 1º, crédito tributário, determinada mercadoria ou aspecto material da hipótese de incidência, desde que o tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.