Artigo 94, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 94
– Fica o agente financeiro autorizado a atribuir ao beneficiário prêmio por adimplemento, mediante redução da taxa de juros até o limite de 2% (dois por cento) ao ano.
Parágrafo único
– Os critérios e procedimentos para a concessão do prêmio por adimplemento previsto no caput serão definidos pelo agente financeiro. Subseção III Do Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa