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Artigo 94, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 94

– Fica o agente financeiro autorizado a atribuir ao beneficiário prêmio por adimplemento, mediante redução da taxa de juros até o limite de 2% (dois por cento) ao ano.

Parágrafo único

– Os critérios e procedimentos para a concessão do prêmio por adimplemento previsto no caput serão definidos pelo agente financeiro. Subseção III Do Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa

Art. 94, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024