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Artigo 93, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 93

– As operações com recursos do FEC, na modalidade de financiamentos reembolsáveis, observarão as seguintes condições gerais:

I

as operações serão limitadas a 80% (oitenta por cento) dos investimentos totais referentes ao projeto, cabendo ao beneficiário a contrapartida, com recursos próprios, de pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;

II

o prazo total do financiamento, nele incluídos os períodos de carência e de amortização, será de, no máximo, 72 meses, ficando o período de carência limitado a 24 meses, a critério do agente financeiro;

III

a taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro, e será exigível durante o período de carência, a critério do BDMG, juntamente com as parcelas do principal, durante o período de amortização;

IV

as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro;

V

a remuneração do agente financeiro será composta de:

a

comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor, nos termos do § 4º do art. 87, incluída na taxa de juros;

b

tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor total do financiamento, descontada no ato da liberação da primeira ou da única parcela.

Parágrafo único

– Poderão compor o valor total da operação os investimentos realizados nos 6 meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, desde que vinculados ao projeto objeto do financiamento, a critério do BDMG.

Art. 93, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024