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Artigo 92, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 92

– Os procedimentos relativos ao pleito, ao enquadramento e à aprovação, no âmbito do FEC, de financiamentos reembolsáveis definidos no art. 23 da Lei nº 24.462, de 2023, são os seguintes, devendo constar dos respectivos editais:

I

o pedido de financiamento será recebido e protocolizado na Secult, mediante diretrizes especificadas nos termos de edital de seleção pública, e em consonância com a legislação pertinente em vigor;

II

os pedidos documentalmente aptos serão apreciados pela Secult, que deliberará sobre o seu enquadramento nos objetivos do FEC;

III

os pedidos enquadrados serão encaminhados pela Secult ao BDMG, para análise de viabilidade do projeto, em seus aspectos técnico, econômico, financeiro, jurídico e de referências cadastrais do beneficiário, cabendo ainda a apresentação, conforme solicitação do BDMG, de outros documentos necessários às análises, observadas as práticas bancárias e a legislação em vigor;

IV

a aprovação do financiamento será deliberada pelo BDMG, mediante conclusão favorável à viabilidade do projeto a ser financiado;

V

os recursos dos financiamentos contratados pelo BDMG, na condição de mandatário do Estado, serão liberados em uma ou mais parcelas, a critério do agente financeiro.

Art. 92, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024