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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 91

– Os recursos do FEC serão distribuídos entre os segmentos culturais, observados os valores e o calendário dos editais definidos pela Secult.

Parágrafo único

– O Secretário de Estado da Cultura e Turismo divulgará a distribuição dos valores entre os segmentos ou áreas culturais previstas nos editais do FEC. Subseção II Do Financiamento Reembolsável

Art. 91, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024