Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Os recursos do FEC serão distribuídos entre os segmentos culturais, observados os valores e o calendário dos editais definidos pela Secult.
Parágrafo único
– O Secretário de Estado da Cultura e Turismo divulgará a distribuição dos valores entre os segmentos ou áreas culturais previstas nos editais do FEC. Subseção II Do Financiamento Reembolsável